Resposta da ouvidoria da ANTT a respeito do selo internacional de acessibilidade
CADEIRA DE TRANSBORDO E SIMBOLO UNIVERSAL DE ACESSO
APDAPD Curitiba <apdapdcuritiba@gmail.com>
qui, 27 de dez de 2018 16:50 (Há 12 dias)
para ANTT, APDAPDEMAIL
Senhores da ANTT pedimos que informem a administração da Rodoferroviária de Curitiba sobre o descrito a seguir referente ao uso correto do "simbolo universal de acesso e sobre a cadeira de transbordo" nos veículos ônibus.
- Muitos não podemos viajar devido quererem amputar nossas pernas e estarem produzindo propaganda enganosa.
"A CADEIRA DE RODAS É NOSSAS PERNAS".
CONSIDERANDO o símbolo internacional de acesso significa que o local onde está afixado é acessível às pessoas portadoras de deficiências (em especial aquelas que utilizam cadeiras de rodas), permitindo-Ihes livre trânsito por seus recintos.
Assim, somente deverão ostentar o símbolo os locais públicos onde uma pessoa portadora de deficiência possa entrar sem assistência, realizar o que veio fazer e retomar ao tráfego de pedestres ou ao seu automóvel estacionado, sem encontrar barreiras físicas de construção.
CONSIDERANDO que a acessibilidade é meio para o exercício do direito à liberdade e dos demais direitos (transporte, educação, saúde, trabalho, lazer, etc.) e que deve ser adotado o desenho universal da acessibilidade, objetivando a utilização dos espaços por todos, com autonomia, segurança e conforto, alcançando, portanto status de interesse público;
CONSIDERANDO que a questão da acessibilidade para pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida e idosos tem representado significativo aumento na demanda por parte da sociedade e, por conseguinte, das Promotorias de Justiça dos Estados;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 23, l e ll; 24, XIV; 30, l e ll; e 227, ll e § 2º todos da Constituição Federal e artigos 17, l e ll; 220, l, c; 222 da Constituição Estadual do Paraná;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.098/2000 e no Decreto nº 5296/2004, na Lei nº 7.405/85, na Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico pátrio com status de emenda constitucional e que trata como “discriminação por motivo de deficiência” a falta de acessibilidade plena, bem como no Estatuto do Idoso, nas Normas da ABNT e na novel Lei nº 13.146/2015 -
Lei Brasileira de Inclusão (LBI);
CONSIDERANDO ainda disposto no Código Civil, artigos 99, l e 103; no Código de Trânsito Brasileiro, no ANEXO l; no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001); e na Lei de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587/2012);
_ 1 MOTIVO DE PEDIRMOS A RETIRADA DO SIMBOLO UNIVERSAL, DE TODOS OS VEÍCULOS QUE O ESTEJAM PORTANDO IRREGULARMENTE E PRODUZINDO NO MINIMO, PROPAGANDA ENGANOSA.
_ 2 O informe sobre a portaria n.º 205, de 17 de julho de 2017 do INMETRO sobre cadeira de transbordo.
atenciosamente APDAPD
>> RESPOSTA DA ANTT
Ouvidoria da ANTT
09:26 (Há 9 horas)
para eu
Prezado(a) Senhor(a) A.P.D.A.P.D. ,
Em atenção à mensagem de V. Sª., registrada sob o protocolo nº. 5245572, informamos que esta Ouvidoria obteve os seguintes esclarecimentos da Gerência de Transporte Regular de Passageiros Autorizado - GETAU.
De acordo com o Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, cabe ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, a elaboração das normas técnicas referentes à adaptação e fabricação de veículos acessíveis:
“Art. 38. No prazo de até vinte e quatro meses a contar da data de edição das normas técnicas referidas no § 1o, todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo rodoviário para utilização no País serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
(...)
§ 1o As normas técnicas para fabricação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo rodoviário, de forma a torná-los acessíveis, serão elaboradas pelas instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e estarão disponíveis no prazo de até doze meses a contar da data da publicação deste Decreto.
(...)
Art. 39. No prazo de até vinte e quatro meses a contar da data de implementação dos programas de avaliação de conformidade descritos no § 3o, as empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo rodoviário deverão garantir a acessibilidade da frota de veículos em circulação, inclusive de seus equipamentos.
§ 1o As normas técnicas para adaptação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo rodoviário em circulação, de forma a torná-los acessíveis, serão elaboradas pelas instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e estarão disponíveis no prazo de até doze meses a contar da data da publicação deste Decreto.
§ 2o Caberá ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, quando da elaboração das normas técnicas para a adaptação dos veículos, especificar dentre esses veículos que estão em operação quais serão adaptados, em função das restrições previstas no art. 98 da Lei no 9.503, de 1997.
§ 3o As adaptações dos veículos em operação nos serviços de transporte coletivo rodoviário, bem como os procedimentos e equipamentos a serem utilizados nestas adaptações, estarão sujeitas a programas de avaliação de conformidade desenvolvidos e implementados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, a partir de orientações normativas elaboradas no âmbito da ABNT.”
Em atendimento ao disposto no referido Decreto sobre adaptação de veículos rodoviários, o Inmetro publicou a Portaria nº 168, de 05 de junho de 2008, que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade para Inspeção da Adaptação de Acessibilidade em Veículos de Caracteristicas Rodoviárias para o Transporte Coletivo de Passageiros, por meio da qual determina que serão adaptados todos os veículos fabricados entre janeiro de 1999 e dezembro de 2008:
“Art. 4º Determinar que, para as adaptações que irão conferir acessibilidade aos veículos de características rodoviárias para o transporte coletivo de passageiros, deverão ser observados os requisitos estabelecidos no Regulamento ora aprovado.
Parágrafo Único. As adaptações se aplicam a todos os veículos cujas carroçarias foram fabricadas entre janeiro de 1999 e dezembro de 2008.”
No que se refere à fabricação de veículos fabricados a partir de 2008, a Norma Técnica ABNT NBR 15320/2006, estabelece os padrões e critérios que visam proporcionar à pessoa com deficiência a acessibilidade ao transporte rodoviário e determina como meios de embarque e desembarque uma das seguintes possibilidades:
“5.2 Equipamento de embarque e desembarque no terminal
5.2.1 Para o embarque e desembarque da pessoa com deficiência, deve-se usar uma ou mais das seguintes possibilidades:
a) passagem em nível da plataforma de embarque/desembarque do terminal (ou ponto de parada) para o salão de passageiros;
b) dispositivo de acesso instalado no veículo, interligando este com a plataforma;
c) dispositivo de acesso instalado na plataforma de embarque, interligando esta ao veículo;
d) rampa móvel colocada entre o veículo e a plataforma;
e) plataforma elevatória;
f) cadeira de transbordo.”
Dessa forma, qualquer um dos equipamentos listados acima poderá ser utilizado para o embarque e desembarque das pessoas com deficiência que utilizam cadeira de rodas, motorizadas ou não.
De acordo com a Resolução ANTT nº 3871, de 01/08/2012, a empresa deve providenciar os recursos e pessoal qualificado para prestar o atendimento prioritário às pessoas com deficiência.
“Art. 3º Os passageiros com deficiência ou com mobilidade reduzida têm direito a receber tratamento prioritário e diferenciado de forma a garantir a eles condição para utilização com segurança e autonomia, total ou assistida, dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
Parágrafo único. É vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 4º As transportadoras prestadoras de serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros deverão:
I - adotar, no âmbito de suas competências, as providências necessárias para assegurar instalações e serviços acessíveis;
II - providenciar os recursos materiais, e pessoal qualificado para prestar atendimento prioritário;
III - divulgar, em local de fácil visualização, o direito a atendimento prioritário de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
(...)”
De acordo com a Portaria Inmetro nº 205/17, a partir de julho/2018 ficará proibida a utilização da cadeira de transbordo, e todos os veículos novos deverão ser fabricados com Plataforma Elevatória Veicular:
"Art. 1º Determinar que, a partir de 01 de julho de 2017, ficará proibida a utilização da cadeira de transbordo para embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, na fabricação de veículos acessíveis, de características rodoviárias, destinados ao transporte coletivo de passageiros." (N.R.)
(...)
Art. 2º Determinar que todos os veículos acessíveis, de características rodoviárias, destinados ao transporte coletivo de passageiros, abrangidos pela Portaria Inmetro n.º 152/2009, fabricados a partir de 01 de julho de 2017, deverão possuir, como único meio de embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, plataforma elevatória veicular devidamente certificada por Organismo de Certificação de Produto (OCP), estabelecido no país e acreditado pelo Inmetro, com posterior registro junto ao Inmetro, em observância ao disposto na Portaria Inmetro n.º 164/2015.
§ 2º Para os veículos com Peso Bruto Total - PBT inferior ou igual a 12 toneladas fica estabelecido o prazo limite de 31 de março de 2017 para adequação da fabricação ao requisito de acessibilidade previsto no caput, devendo as plataformas elevatórias veiculares utilizadas na fabricação destes veículos estarem devidamente certificadas por Organismo de Certificação de Produto (OCP), estabelecido no país e acreditado pelo Inmetro, com posterior registro junto ao Inmetro, em observância ao disposto na Portaria Inmetro nº 164/2015.
Desta forma, a obrigatoriedade da plataforma elevatória é somente para os veículos novos.
Finalmente, informamos que os cidadãos podem colaborar com o aprimoramento da atuação da ANTT por meio de contribuições apresentadas presencialmente ou por e-mail nos eventos de participação e controle social realizados pela Agência, tais como audiências e consultas públicas. Sua sugestão é muito importante. Acompanhe os eventos já realizados e os que estão em andamento pelo link: http://www.antt.gov.br
Permanecemos à disposição.
Atenciosamente,
Caio César Nascimento Nogueira
Ouvidor da ANTT
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