VIVER SEM LIMITES OPMOL
PORTARIA Nº 1.272, DE 25 DE JUNHO DE 2013
Inclui Procedimentos de Cadeiras de Rodas e Adaptação Postural em Cadeira de Rodas na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do SistemaÚnico de Saúde.
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Cadeiras de Rodas fornecidas pelo SUS
Poucas pessoas sabem do direito de receber cadeiras de rodas motorizadas pelo SUS, direito previsto pela Portaria de 25-06-2013.
PORTARIA Nº 1.272, DE 25 DE JUNHO DE 2013
<http://www.brasilsus.com.br/legislacoes/gm/119535-1272.html?tmpl=component&print=1&page=>
<http://www.brasilsus.com.br/component/mailto/?tmpl=component&link=aHR0cDovL3d3dy5icmFzaWxzdXMuY29tLmJyL2xlZ2lzbGFjb2VzL2dtLzExOTUzNS0xMjcyLmh0bWw%3D>
Legislações - GM
Qua, 26 de Junho de 2013 00:00
PORTARIA Nº 1.272, DE 25 DE JUNHO DE 2013
Inclui Procedimentos de Cadeiras de Rodas e Adaptação Postural em Cadeira <http://www.jusbrasil.com.br/diarios/55965605/dou-secao-1-26-06-2013-pg-56>
de Rodas na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema
<http://www.jusbrasil.com.br/diarios/55965605/dou-secao-1-26-06-2013-pg-56> Único de Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Decreto nº 7.612, de 17 de novembro de 2011, que institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano Viver sem
Limite;
Considerando a Portaria nº 793/GM/MS, de 24 de abril de 2012, que institui a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 321/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2007, que institui a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e
Materiais Especiais (OPM) do SUS;
Considerando a Portaria nº 2.848/GM/MS, de 6 de novembro de 2007, que publica a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e
Materiais Especiais (OPM) do SUS;
Considerando a Portaria nº 17/SCTIE/MS, de 7 de maio de 2013, que torna pública a decisão de incorporar a cadeira de rodas motorizada na Tabela de
Órteses, Próteses e Materiais Especiais não relacionados ao ato cirúrgico do SUS;
Considerando a Portaria nº 18/SCTIE/MS, de 7 maio de 2013, que torna pública a decisão de incorporar a cadeira de rodas tipo monobloco e de
cadeira de rodas (acima de 90kg) na Tabela de Órteses, Próteses e Materiais Especiais não relacionados ao ato cirúrgico do SUS;
Considerando a Portaria nº 19/SCTIE/MS, 7 de maio de 2013, que torna pública a decisão de incorporar a adaptação postural em cadeiras de rodas
na Tabela de Órteses, Próteses e Materiais Especiais não relacionados ao ato cirúrgico do SUS;
Considerando a Portaria nº 20/SCTIE/MS, 7 de maio de 2013, que torna pública a decisão de incorporar a cadeira de rodas para banho em concha
infantil, cadeira de rodas para banho com encosto reclinável e cadeira de rodas para banho com aro de propulsão na Tabela de Órteses, Próteses e Materiais Especiais não relacionados ao ato cirúrgico do SUS; e
Considerando a necessidade constante de atualização da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do
SUS, resolve:
Art. 1º Fica incluído na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde - SUS os
Procedimentos relacionados no Anexo I a esta Portaria
§ 1º A prescrição e dispensação dos procedimentos acima deverão ser feitas por profissionais capacitados, ficando condicionadas ao preenchimento e
emissão de laudo com justificativa conforme normas para prescrição estabelecidas no Anexo II a esta Portaria, e à autorização prévia pelo gestor do Distrito Federal, Estadual ou Municipal, o qual também deverá considerar a justificativa apresentada na prescrição.
§ 2º Os recursos <http://www.jusbrasil.com.br/diarios/55965605/dou-secao-1-26-06-2013-pg-56> para financiamento dos procedimentos de que trata o "caput" deste artigo permanecerão por um período de 6 (seis) meses, sendo efetivados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC) para formação de série histórica necessária à sua incorporação ao Teto de Média e Alta Complexidade (MAC) do Distrito Federal, Estados e Municípios.
Art. 2º Fica definido que caberá à Secretaria de Atenção à Saúde <http://www.brasilsus.com.br/noticias/nacionais/101353-secretaria-de-atencao-a-saude-sas?q=%22secretaria+de+aten%C3%A7%C3%A3o+%C3%A0+sa%C3%BAde%22> do Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Sistemas de
Informação do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (CGSI/DRAC/SAS), a adoção das providências necessárias no sentido de
adequar o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS implantando, as alterações definidas por esta Portaria.
Art. 3º Os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 PO 0006 - Viver sem Limite.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos operacionais a partir da competência seguinte à sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO I
Veja as tabelas no site
www.brasilsus.com.br/legislacoes/gm/119535-1272.html
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ANEXO II
NORMAS PARA PRESCRIÇÃO DE CADEIRA DE RODAS E ADAPTAÇÃO POSTURAL EM CADEIRAS DE RODAS
As Cadeiras de Rodas e Adaptação Postural em Cadeiras de Rodas deverão ser indicadas após avaliação completa por profissionais capacitados e que estejam contemplados através dos códigos estabelecidos pela Classificação Brasileira de Ocupações definidos nesta portaria. Estas prescrições deverão seguir critérios e normas que determinem sua indicação segura.
O gestor do Distrito Federal, Estadual ou Municipal deverá exigir a documentação que comprove a indicação e habilidades necessárias para utilização dos equipamentos e materiais as quais deverão estar claramente expostas na justificativa do laudo/relatório clínico contendo dados do paciente e avaliação multidisciplinar com diagnóstico e histórico da evolução da lesão e/ou incapacidade.
PRESCRIÇÃO DA CADEIRA DE RODAS MONOBLOCO AVALIAÇÃO:
Deverá ser realizada por equipe multidisciplinar considerando os seguintes aspectos:
1. AVALIAÇÃO FÍSICA: deve considerar que o usuário tenha comprometimento total da marcha; força muscular de membros superiores preservada para permitir a propulsão da cadeira; boas condições articulares de pelve, tronco e membros superiores favoráveis à utilização do dispositivo; controle de tronco e cabeça preservados que permitam a estabilidade durante o uso do dispositivo; propriocepção suficiente para garantir a manutenção do equilíbrio e prevenção de quedas.
2. AVALIAÇÃO COGNITIVA: deve assegurar que o usuário tenha nível de compreensão suficiente para se adaptar e utilizar o dispositivo de forma segura para si mesmo e outras pessoas.
3. AVALIAÇÃO VISUAL: deve assegurar que o usuário tenha acuidade visual suficiente para que não haja comprometimento da sua segurança e de outras pessoas.
PRESCRIÇÃO DA CADEIRA DE RODAS ACIMA DE 90 KG AVALIAÇÃO:
Realizada por equipe multidisciplinar considerando os seguintes aspectos:
1. AVALIAÇÃO FÍSICA: deve certificar que o usuário tenha comprometimento total da marcha e peso corporal igual ou superior a 90 kg.
PRESCRIÇÃO DA CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA A cadeira de rodas motorizada deverá ser indicada após avaliação completa, por profissionais habilitados e capacitados e exclusivamente ao indivíduo com comprometimento da sua mobilidade, dependente de cadeira de rodas para sua locomoção, que por algum motivo não tenha possibilidade de impulsioná-la de forma manual e independente e que consiga manuseá-la de forma adequada.
AVALIAÇÃO: Realizada por equipe multidisciplinar considerando os seguintes aspectos:
1. AVALIAÇÃO FÍSICA: deve assegurar que o usuário tenha comprometimento total da marcha, impossibilidade de impulsionar a cadeira de rodas manual ou de utilização de qualquer outro meio auxiliar de locomoção, mas com habilidade mínima suficiente para controlar de forma adequada a cadeira de rodas motorizada.
2. AVALIAÇÃO COGNITIVA: deve certificar que o usuário tenha nível de compreensão, capacidade de planejamento, execução e atenção satisfatórios. Grau de alteração de controle inibitório, impulsividade e heminegligência também devem ser avaliados para que haja condução com eficiência e segurança o equipamento, avaliando os riscos tanto para o paciente quanto para as pessoas ao redor.
3. AVALIAÇÃO AUDITIVA: deve ser assegurado que o usuário tenha nível de audição suficiente de forma que possa perceber e prevenir situações que apresentem risco para si mesmo e outras pessoas.
4. AVALIAÇÃO DA VISÃO: deve ser evidenciado que o usuário não possua alterações visuais que venham a comprometer sua segurança e de outras pessoas durante a condução da cadeira de rodas motorizada.
Ainda, para cada tipo de cadeira de rodas citado, é necessário que sejam feitas outras avaliações:
1. AVALIAÇÃO DO AMBIENTE: deverá considerar aspectos acerca do ambiente doméstico do usuário como presença de degraus, mobiliários, larguras de portas insuficientes, bem como aspectos do percurso cotidiano como calçadas e rampas inadequadas, presença de degraus, relevo acidentado e outros fatores que impeçam a utilização da cadeira de rodas.
2. OUTRAS INFORMAÇÕES PRETINENTES RELATADAS PELO PACIENTE.
3. CONCLUSÃO DA AVALIAÇÃO:
deve ser elucidado pelos profissionais responsáveis se há indicação segura e necessária da utilização da cadeira de rodas. Além dos pontos considerados necessários à avaliação, é necessário que haja comprometimento pelo solicitante de que o usuário será submetido a atividades de treinamento para uso adequado da cadeira de rodas monobloco, cadeira de rodas acima de 90 kg e da cadeira de rodas motorizada, durante o processo de reabilitação o que também deverá constar na justificativa do laudo/relatório clínico de prescrição.
CADEIRA DE RODAS PARA BANHO EM CONCHA INFANTIL A cadeira de rodas para banho em concha infantil deve ser indicada após avaliação completa, por profissionais capacitados para crianças de 0 a 4 anos de idade que tenham comprometimento da mobilidade com vistas a garantir suas necessidades de higiene de forma adequada, segura e funcional.
AVALIAÇÃO:
Realizada por equipe multidisciplinar considerando os seguintes aspectos:
1. AVALIAÇÃO FÍSICA: deve certificar que a criança tenha comprometimento severo da mobilidade, com redução importante ou perda da força muscular de membros superiores e inferiores e do controle cervical e de tronco, bem como alteração do equilíbrio com risco de quedas que impeçam que as atividades de higiene no banho sejam realizadas em equipamento convencional.
CADEIRA DE RODAS PARA BANHO COM ENCOSTO RECLINÁVEL A cadeira de rodas para banho com encosto reclinável deve ser indicada após avaliação completa, por profissionais capacitados para usuários que tenham comprometimento grave da mobilidade com vistas a garantir suas necessidades de higiene de forma adequada, segura e funcional.
AVALIAÇÃO: Realizada por equipe multidisciplinar considerando os seguintes aspectos:
1. AVALIAÇÃO FÍSICA: deve certificar que o usuário não se beneficie do modelo padrão cadeira de rodas para banho com assento sanitário por comprometimento severo da mobilidade dependente de terceiros. O usuário deve apresentar comprometimento do controle cervical e de tronco ou do equilíbrio com risco de quedas que impeçam as atividades de higiene no banho.
CADEIRA DE RODAS PARA BANHO COM ARO DE PROPULSÃO
A cadeira de rodas para banho com aro de propulsão deve ser indicada após avaliação completa, por profissionais capacitados para usuários que tenham comprometimento da mobilidade, capazes de impulsionar a cadeira de rodas de forma independente e que consigam realizar atividades de higiene de forma autônoma, adequada e segura.
AVALIAÇÃO:
Realizada por equipe multidisciplinar considerando os seguintes aspectos:
1. AVALIAÇÃO FÍSICA: deve certificar que o usuário tenha comprometimento total da marcha, força muscular de membros superiores preservada para propulsão da cadeira; preservação das articulações de pelve, tronco e membros superiores favoráveis à utilização do dispositivo; controle de tronco e cabeça preservados que permitam a estabilidade durante o uso do dispositivo; propriocepção suficiente para garantir a manutenção do equilíbrio sobre a cadeira de rodas e prevenção de quedas.
2. AVALIAÇÃO COGNITIVA: deve ser considerado que o usuário tenha nível de compreensão suficiente para se adaptar e utilizar o dispositivo de forma segura para si mesmo e outras pessoas.
3. AVALIAÇÃO VISUAL: deve ser considerado que o usuário tenha acuidade visual suficiente para que não haja comprometimento da sua segurança e de outras pessoas.
Ainda, para cada tipo de cadeira de rodas para banho citado, é necessário que sejam feitas outras avaliações:
1. AVALIAÇÃO DO AMBIENTE: deverá considerar aspectos acerca do ambiente doméstico do usuário como presença de degraus, mobiliários e larguras de portas insuficientes que impeçam a utilização da cadeira de rodas.
2. OUTRAS INFORMAÇÕES PRETINENTES RELATADAS PELO USUÁRIO OU RESPONSÁVEL.
3. CONCLUSÃO DA AVALIAÇÃO: deve ser elucidado pelos profissionais responsáveis se há indicação segura e necessária para prescrição e utilização da cadeira de rodas para banho pelo usuário avaliado ou cuidador. Além dos pontos considerados necessários à avaliação, é necessário que haja comprometimento pelo solicitante de que o usuário e/ou cuidador serão submetidos a atividades de treinamento para uso adequado da cadeira de rodas para banho durante o processo de reabilitação o que também deverá constar na justificativa do laudo/relatório clínico de prescrição.
ADAPTAÇÃO POSTURAL EM CADEIRA DE RODAS
A adaptação postural deverá ser prescrita quando houver necessidade de personalização da cadeira de rodas levando em consideração as especificidades e características anatômicas de cada indivíduo para o adequado posicionamento corporal.
AVALIAÇÃO: Realizada por equipe multidisciplinar considerando os seguintes aspectos:
1. AVALIAÇÃO FÍSICA: deve certificar que o usuário tenha comprometimento da mobilidade por como redução da força muscular, presença de espasticidade, contraturas, alteração do equilíbrio ou predisposição a alguns destes fatores que possa gerar posicionamento inadequado na cadeira de rodas e/ou comprometimento sensorial com risco para formação ou presença de úlceras de pressão.
2. OUTRAS INFORMAÇÕES PRETINENTES RELATADAS PELO USUÁRIO E/OU RESPONSÁVEL.
3. CONCLUSÃO DA AVALIAÇÃO: deve ser elucidado pelos profissionais responsáveis se há indicação segura e necessária para prescrição dos materiais.
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Procedimento: 07.01.01.022-3 CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA ADULTO OU INFANTIL Descrição: Cadeira de rodas motorizada sob medida com chassis em duralumínio tubular sem solda, dobrável em "x" com articulações, conexões injetadas em alumínio, container de baterias; rodas traseiras de 12" e dianteiras 8" com aros em nylon, ambas com pneus em PU sem câmara na cor cinza; rodas de apoio 35 x 17 mm maciças; eixos com rolamento blindados; motorização com dois motores elétricos de corrente contínua e imã permanente de 200 W cada, com sistema de transmissão engrenada, com torque para transportar um usuário de até 130 kg. Drive micro processado de 50A que permite aceleração e desaceleração linear e velocidade de 0 a 6 km/h, instalado no lado direito Nº 121, quarta-feira, 26 de junho de 2013 ISSN 1677-7042 57 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012013062600057 Documento assinado digitalmente conforme MP no - 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 ou esquerdo joystick no próprio módulo ou por controle mentoniano ou por controle de cabeça ou por controle de sugar/soprar, sistema de freio motor regenerativo, sistema de freio de estacionamento eletromagnético, painel de comando digital com teclas tendo as funções de liga-desliga, limitador de velocidade, indicador de carga e buzina; duas baterias de 12 v x 34 A sem manutenção, que possibilitam autonomia de até 30 km, recarregáveis por carregador inteligente, micro processado; assento e encosto fixado sem uso de parafusos, acolchoados e revestidos, Apoio de braços e suporte dos pés reguláveis, escamoteáveis e/ou removíveis. Estofamento em tecido nylon. Almofada de assento plana (em espuma). Equipada com cinto de segurança que pode ser do tipo quatro pontos, camiseta, faixa torácica ou cinto pélvico e faixa para panturrilha. Podendo ter encosto reclinável sendo acompanhado, nesse caso, de 2 rodas anti-tombo, apoio para cabeça removível e regulável em altura e/ou profundidade acolchoado e apoios de pés eleváveis. Podendo ou não ter regulagem de posicionamento de tilt nas cadeiras infantis. As dimensões da cadeira serão fornecidas por meio de descrição por profissional de saúde habilitado. Complexidade: Média Complexidade Modalidade: 01 - Ambulatorial Instrumento de Registro: 06 - APAC (Proc. Principal) Tipo de Financiamento: 04 - Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC) Subtipo de Financiamento: 0009 - Atendimento/acompanhamento em reabilitação física, mental, visual, auditiva e múltiplas deficiências Valor Ambulatorial SA: R$ 4.999,00 Valor Ambulatorial Total: R$ 4.999,00 Atributo Complementar: 09 - Exige CNS Sexo: Ambos Idade Mínima: 12 Anos Idade Máxima: 110 Anos Quantidade Máxima: 1 CBO: 223605, 223905, 225112, 225160, 225270 CID: B91, E849, G112, G118, G120, G121, G122, G128, G129, G35, G379, G629, G710, G712, G729, G800, G802, G803, G804, G810, G811, G819, G823, G824, G825, I694, Q055, Q743, Q780. Serviço / Classificação: 164 - Serviço de Órteses, Próteses e Materiais Especiais em Reabilitação: 001 - Dispensação de OPM Auxiliares de Locomoção 002 - Manutenção e Adaptação de OPM Auxiliares de Locomoção
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Cadeiras de Rodas fornecidas pelo SUS
Poucas pessoas sabem do direito de receber cadeiras de rodas motorizadas pelo SUS, direito previsto pela Portaria de 25-06-2013.
PORTARIA Nº 1.272, DE 25 DE JUNHO DE 2013
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Qua, 26 de Junho de 2013 00:00
PORTARIA Nº 1.272, DE 25 DE JUNHO DE 2013
Inclui Procedimentos de Cadeiras de Rodas e Adaptação Postural em Cadeira <http://www.jusbrasil.com.br/diarios/55965605/dou-secao-1-26-06-2013-pg-56>
de Rodas na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema
<http://www.jusbrasil.com.br/diarios/55965605/dou-secao-1-26-06-2013-pg-56> Único de Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Decreto nº 7.612, de 17 de novembro de 2011, que institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano Viver sem
Limite;
Considerando a Portaria nº 793/GM/MS, de 24 de abril de 2012, que institui a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 321/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2007, que institui a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e
Materiais Especiais (OPM) do SUS;
Considerando a Portaria nº 2.848/GM/MS, de 6 de novembro de 2007, que publica a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e
Materiais Especiais (OPM) do SUS;
Considerando a Portaria nº 17/SCTIE/MS, de 7 de maio de 2013, que torna pública a decisão de incorporar a cadeira de rodas motorizada na Tabela de
Órteses, Próteses e Materiais Especiais não relacionados ao ato cirúrgico do SUS;
Considerando a Portaria nº 18/SCTIE/MS, de 7 maio de 2013, que torna pública a decisão de incorporar a cadeira de rodas tipo monobloco e de
cadeira de rodas (acima de 90kg) na Tabela de Órteses, Próteses e Materiais Especiais não relacionados ao ato cirúrgico do SUS;
Considerando a Portaria nº 19/SCTIE/MS, 7 de maio de 2013, que torna pública a decisão de incorporar a adaptação postural em cadeiras de rodas
na Tabela de Órteses, Próteses e Materiais Especiais não relacionados ao ato cirúrgico do SUS;
Considerando a Portaria nº 20/SCTIE/MS, 7 de maio de 2013, que torna pública a decisão de incorporar a cadeira de rodas para banho em concha
infantil, cadeira de rodas para banho com encosto reclinável e cadeira de rodas para banho com aro de propulsão na Tabela de Órteses, Próteses e Materiais Especiais não relacionados ao ato cirúrgico do SUS; e
Considerando a necessidade constante de atualização da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do
SUS, resolve:
Art. 1º Fica incluído na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde - SUS os
Procedimentos relacionados no Anexo I a esta Portaria
§ 1º A prescrição e dispensação dos procedimentos acima deverão ser feitas por profissionais capacitados, ficando condicionadas ao preenchimento e
emissão de laudo com justificativa conforme normas para prescrição estabelecidas no Anexo II a esta Portaria, e à autorização prévia pelo gestor do Distrito Federal, Estadual ou Municipal, o qual também deverá considerar a justificativa apresentada na prescrição.
§ 2º Os recursos <http://www.jusbrasil.com.br/diarios/55965605/dou-secao-1-26-06-2013-pg-56> para financiamento dos procedimentos de que trata o "caput" deste artigo permanecerão por um período de 6 (seis) meses, sendo efetivados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC) para formação de série histórica necessária à sua incorporação ao Teto de Média e Alta Complexidade (MAC) do Distrito Federal, Estados e Municípios.
Art. 2º Fica definido que caberá à Secretaria de Atenção à Saúde <http://www.brasilsus.com.br/noticias/nacionais/101353-secretaria-de-atencao-a-saude-sas?q=%22secretaria+de+aten%C3%A7%C3%A3o+%C3%A0+sa%C3%BAde%22> do Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Sistemas de
Informação do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (CGSI/DRAC/SAS), a adoção das providências necessárias no sentido de
adequar o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS implantando, as alterações definidas por esta Portaria.
Art. 3º Os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 PO 0006 - Viver sem Limite.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos operacionais a partir da competência seguinte à sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO I
Veja as tabelas no site
www.brasilsus.com.br/legislacoes/gm/119535-1272.html
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ANEXO II
NORMAS PARA PRESCRIÇÃO DE CADEIRA DE RODAS E ADAPTAÇÃO POSTURAL EM CADEIRAS DE RODAS
As Cadeiras de Rodas e Adaptação Postural em Cadeiras de Rodas deverão ser indicadas após avaliação completa por profissionais capacitados e que estejam contemplados através dos códigos estabelecidos pela Classificação Brasileira de Ocupações definidos nesta portaria. Estas prescrições deverão seguir critérios e normas que determinem sua indicação segura.
O gestor do Distrito Federal, Estadual ou Municipal deverá exigir a documentação que comprove a indicação e habilidades necessárias para utilização dos equipamentos e materiais as quais deverão estar claramente expostas na justificativa do laudo/relatório clínico contendo dados do paciente e avaliação multidisciplinar com diagnóstico e histórico da evolução da lesão e/ou incapacidade.
PRESCRIÇÃO DA CADEIRA DE RODAS MONOBLOCO AVALIAÇÃO:
Deverá ser realizada por equipe multidisciplinar considerando os seguintes aspectos:
1. AVALIAÇÃO FÍSICA: deve considerar que o usuário tenha comprometimento total da marcha; força muscular de membros superiores preservada para permitir a propulsão da cadeira; boas condições articulares de pelve, tronco e membros superiores favoráveis à utilização do dispositivo; controle de tronco e cabeça preservados que permitam a estabilidade durante o uso do dispositivo; propriocepção suficiente para garantir a manutenção do equilíbrio e prevenção de quedas.
2. AVALIAÇÃO COGNITIVA: deve assegurar que o usuário tenha nível de compreensão suficiente para se adaptar e utilizar o dispositivo de forma segura para si mesmo e outras pessoas.
3. AVALIAÇÃO VISUAL: deve assegurar que o usuário tenha acuidade visual suficiente para que não haja comprometimento da sua segurança e de outras pessoas.
PRESCRIÇÃO DA CADEIRA DE RODAS ACIMA DE 90 KG AVALIAÇÃO:
Realizada por equipe multidisciplinar considerando os seguintes aspectos:
1. AVALIAÇÃO FÍSICA: deve certificar que o usuário tenha comprometimento total da marcha e peso corporal igual ou superior a 90 kg.
PRESCRIÇÃO DA CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA A cadeira de rodas motorizada deverá ser indicada após avaliação completa, por profissionais habilitados e capacitados e exclusivamente ao indivíduo com comprometimento da sua mobilidade, dependente de cadeira de rodas para sua locomoção, que por algum motivo não tenha possibilidade de impulsioná-la de forma manual e independente e que consiga manuseá-la de forma adequada.
AVALIAÇÃO: Realizada por equipe multidisciplinar considerando os seguintes aspectos:
1. AVALIAÇÃO FÍSICA: deve assegurar que o usuário tenha comprometimento total da marcha, impossibilidade de impulsionar a cadeira de rodas manual ou de utilização de qualquer outro meio auxiliar de locomoção, mas com habilidade mínima suficiente para controlar de forma adequada a cadeira de rodas motorizada.
2. AVALIAÇÃO COGNITIVA: deve certificar que o usuário tenha nível de compreensão, capacidade de planejamento, execução e atenção satisfatórios. Grau de alteração de controle inibitório, impulsividade e heminegligência também devem ser avaliados para que haja condução com eficiência e segurança o equipamento, avaliando os riscos tanto para o paciente quanto para as pessoas ao redor.
3. AVALIAÇÃO AUDITIVA: deve ser assegurado que o usuário tenha nível de audição suficiente de forma que possa perceber e prevenir situações que apresentem risco para si mesmo e outras pessoas.
4. AVALIAÇÃO DA VISÃO: deve ser evidenciado que o usuário não possua alterações visuais que venham a comprometer sua segurança e de outras pessoas durante a condução da cadeira de rodas motorizada.
Ainda, para cada tipo de cadeira de rodas citado, é necessário que sejam feitas outras avaliações:
1. AVALIAÇÃO DO AMBIENTE: deverá considerar aspectos acerca do ambiente doméstico do usuário como presença de degraus, mobiliários, larguras de portas insuficientes, bem como aspectos do percurso cotidiano como calçadas e rampas inadequadas, presença de degraus, relevo acidentado e outros fatores que impeçam a utilização da cadeira de rodas.
2. OUTRAS INFORMAÇÕES PRETINENTES RELATADAS PELO PACIENTE.
3. CONCLUSÃO DA AVALIAÇÃO:
deve ser elucidado pelos profissionais responsáveis se há indicação segura e necessária da utilização da cadeira de rodas. Além dos pontos considerados necessários à avaliação, é necessário que haja comprometimento pelo solicitante de que o usuário será submetido a atividades de treinamento para uso adequado da cadeira de rodas monobloco, cadeira de rodas acima de 90 kg e da cadeira de rodas motorizada, durante o processo de reabilitação o que também deverá constar na justificativa do laudo/relatório clínico de prescrição.
CADEIRA DE RODAS PARA BANHO EM CONCHA INFANTIL A cadeira de rodas para banho em concha infantil deve ser indicada após avaliação completa, por profissionais capacitados para crianças de 0 a 4 anos de idade que tenham comprometimento da mobilidade com vistas a garantir suas necessidades de higiene de forma adequada, segura e funcional.
AVALIAÇÃO:
Realizada por equipe multidisciplinar considerando os seguintes aspectos:
1. AVALIAÇÃO FÍSICA: deve certificar que a criança tenha comprometimento severo da mobilidade, com redução importante ou perda da força muscular de membros superiores e inferiores e do controle cervical e de tronco, bem como alteração do equilíbrio com risco de quedas que impeçam que as atividades de higiene no banho sejam realizadas em equipamento convencional.
CADEIRA DE RODAS PARA BANHO COM ENCOSTO RECLINÁVEL A cadeira de rodas para banho com encosto reclinável deve ser indicada após avaliação completa, por profissionais capacitados para usuários que tenham comprometimento grave da mobilidade com vistas a garantir suas necessidades de higiene de forma adequada, segura e funcional.
AVALIAÇÃO: Realizada por equipe multidisciplinar considerando os seguintes aspectos:
1. AVALIAÇÃO FÍSICA: deve certificar que o usuário não se beneficie do modelo padrão cadeira de rodas para banho com assento sanitário por comprometimento severo da mobilidade dependente de terceiros. O usuário deve apresentar comprometimento do controle cervical e de tronco ou do equilíbrio com risco de quedas que impeçam as atividades de higiene no banho.
CADEIRA DE RODAS PARA BANHO COM ARO DE PROPULSÃO
A cadeira de rodas para banho com aro de propulsão deve ser indicada após avaliação completa, por profissionais capacitados para usuários que tenham comprometimento da mobilidade, capazes de impulsionar a cadeira de rodas de forma independente e que consigam realizar atividades de higiene de forma autônoma, adequada e segura.
AVALIAÇÃO:
Realizada por equipe multidisciplinar considerando os seguintes aspectos:
1. AVALIAÇÃO FÍSICA: deve certificar que o usuário tenha comprometimento total da marcha, força muscular de membros superiores preservada para propulsão da cadeira; preservação das articulações de pelve, tronco e membros superiores favoráveis à utilização do dispositivo; controle de tronco e cabeça preservados que permitam a estabilidade durante o uso do dispositivo; propriocepção suficiente para garantir a manutenção do equilíbrio sobre a cadeira de rodas e prevenção de quedas.
2. AVALIAÇÃO COGNITIVA: deve ser considerado que o usuário tenha nível de compreensão suficiente para se adaptar e utilizar o dispositivo de forma segura para si mesmo e outras pessoas.
3. AVALIAÇÃO VISUAL: deve ser considerado que o usuário tenha acuidade visual suficiente para que não haja comprometimento da sua segurança e de outras pessoas.
Ainda, para cada tipo de cadeira de rodas para banho citado, é necessário que sejam feitas outras avaliações:
1. AVALIAÇÃO DO AMBIENTE: deverá considerar aspectos acerca do ambiente doméstico do usuário como presença de degraus, mobiliários e larguras de portas insuficientes que impeçam a utilização da cadeira de rodas.
2. OUTRAS INFORMAÇÕES PRETINENTES RELATADAS PELO USUÁRIO OU RESPONSÁVEL.
3. CONCLUSÃO DA AVALIAÇÃO: deve ser elucidado pelos profissionais responsáveis se há indicação segura e necessária para prescrição e utilização da cadeira de rodas para banho pelo usuário avaliado ou cuidador. Além dos pontos considerados necessários à avaliação, é necessário que haja comprometimento pelo solicitante de que o usuário e/ou cuidador serão submetidos a atividades de treinamento para uso adequado da cadeira de rodas para banho durante o processo de reabilitação o que também deverá constar na justificativa do laudo/relatório clínico de prescrição.
ADAPTAÇÃO POSTURAL EM CADEIRA DE RODAS
A adaptação postural deverá ser prescrita quando houver necessidade de personalização da cadeira de rodas levando em consideração as especificidades e características anatômicas de cada indivíduo para o adequado posicionamento corporal.
AVALIAÇÃO: Realizada por equipe multidisciplinar considerando os seguintes aspectos:
1. AVALIAÇÃO FÍSICA: deve certificar que o usuário tenha comprometimento da mobilidade por como redução da força muscular, presença de espasticidade, contraturas, alteração do equilíbrio ou predisposição a alguns destes fatores que possa gerar posicionamento inadequado na cadeira de rodas e/ou comprometimento sensorial com risco para formação ou presença de úlceras de pressão.
2. OUTRAS INFORMAÇÕES PRETINENTES RELATADAS PELO USUÁRIO E/OU RESPONSÁVEL.
3. CONCLUSÃO DA AVALIAÇÃO: deve ser elucidado pelos profissionais responsáveis se há indicação segura e necessária para prescrição dos materiais.
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Procedimento: 07.01.01.022-3 CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA ADULTO OU INFANTIL Descrição: Cadeira de rodas motorizada sob medida com chassis em duralumínio tubular sem solda, dobrável em "x" com articulações, conexões injetadas em alumínio, container de baterias; rodas traseiras de 12" e dianteiras 8" com aros em nylon, ambas com pneus em PU sem câmara na cor cinza; rodas de apoio 35 x 17 mm maciças; eixos com rolamento blindados; motorização com dois motores elétricos de corrente contínua e imã permanente de 200 W cada, com sistema de transmissão engrenada, com torque para transportar um usuário de até 130 kg. Drive micro processado de 50A que permite aceleração e desaceleração linear e velocidade de 0 a 6 km/h, instalado no lado direito Nº 121, quarta-feira, 26 de junho de 2013 ISSN 1677-7042 57 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012013062600057 Documento assinado digitalmente conforme MP no - 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 ou esquerdo joystick no próprio módulo ou por controle mentoniano ou por controle de cabeça ou por controle de sugar/soprar, sistema de freio motor regenerativo, sistema de freio de estacionamento eletromagnético, painel de comando digital com teclas tendo as funções de liga-desliga, limitador de velocidade, indicador de carga e buzina; duas baterias de 12 v x 34 A sem manutenção, que possibilitam autonomia de até 30 km, recarregáveis por carregador inteligente, micro processado; assento e encosto fixado sem uso de parafusos, acolchoados e revestidos, Apoio de braços e suporte dos pés reguláveis, escamoteáveis e/ou removíveis. Estofamento em tecido nylon. Almofada de assento plana (em espuma). Equipada com cinto de segurança que pode ser do tipo quatro pontos, camiseta, faixa torácica ou cinto pélvico e faixa para panturrilha. Podendo ter encosto reclinável sendo acompanhado, nesse caso, de 2 rodas anti-tombo, apoio para cabeça removível e regulável em altura e/ou profundidade acolchoado e apoios de pés eleváveis. Podendo ou não ter regulagem de posicionamento de tilt nas cadeiras infantis. As dimensões da cadeira serão fornecidas por meio de descrição por profissional de saúde habilitado. Complexidade: Média Complexidade Modalidade: 01 - Ambulatorial Instrumento de Registro: 06 - APAC (Proc. Principal) Tipo de Financiamento: 04 - Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC) Subtipo de Financiamento: 0009 - Atendimento/acompanhamento em reabilitação física, mental, visual, auditiva e múltiplas deficiências Valor Ambulatorial SA: R$ 4.999,00 Valor Ambulatorial Total: R$ 4.999,00 Atributo Complementar: 09 - Exige CNS Sexo: Ambos Idade Mínima: 12 Anos Idade Máxima: 110 Anos Quantidade Máxima: 1 CBO: 223605, 223905, 225112, 225160, 225270 CID: B91, E849, G112, G118, G120, G121, G122, G128, G129, G35, G379, G629, G710, G712, G729, G800, G802, G803, G804, G810, G811, G819, G823, G824, G825, I694, Q055, Q743, Q780. Serviço / Classificação: 164 - Serviço de Órteses, Próteses e Materiais Especiais em Reabilitação: 001 - Dispensação de OPM Auxiliares de Locomoção 002 - Manutenção e Adaptação de OPM Auxiliares de Locomoção