ROTAS ACESSÍVEIS E NOSSO PEDIDO AO MPPR


Rotas Acessíveis -

“Não restam dúvidas: calçada é um bem público, e se o bem é público e sua utilização é gratuita, fica clara a responsabilidade do poder executivo municipal quanto à acessibilidade”, é o que prevê a Constituição Federal, a Lei Brasileira de Inclusão, o Código de Trânsito e Estatuto das Cidades, além de legislações municipais.

“Sendo essa responsabilidade indiscutível, a partir da LBI - LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 as prefeituras terão que Reformar todas as calçadas da cidade. Terão que apresentar planos de rotas acessíveis, ou seja, de estudos, coerentes com o Plano Diretor das Cidades, que contenham um diagnóstico das calçadas e que indiquem quais são os caminhos estratégicos para a população circular e para que alcance a infraestrutura básica de serviços públicos e privados e planejamento”.

Leis conflitantes -

Apesar de várias leis atribuírem aos Municípios a responsabilidade pelos cuidados com as calçadas, há cidades em que leis municipais repassam essa atribuição aos moradores. Um exemplo é Curitiba, onde a Lei Nº. 11.596, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2005.

A LEI Nº. 10257, DE 10 DE JULHO DE 2001 – Estabeleceu o Estatuto das Cidades qual determinou que as revisões dos Planos Diretores devessem ocorrer a cada 10 anos.

A LEI Nº. 11095, DE 21 JULHO DE 2004 – Criou o Plano Diretor de Curitiba.

A LEI Nº. 14.771, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015 – Estabeleceu a Revisão do Plano Diretor de Curitiba (com suas omissões, quais eram as garantidas exigidas na LBI), qual estipula que “o proprietário de terreno, edificado ou não, situado em via provida de pavimentação, deverá construir e manter calçada em toda a extensão da testada do imóvel”, portanto, após a Lei Brasileira de Inclusão - LBI - LEI Nº. 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.


As legislações federais devem prevalecer e que os Municípios devem priorizar a implementação de rotas acessíveis, além de atualizar suas respectivas legislações no sentido de deixar clara a responsabilidade do poder público municipal na construção e na conservação das calçadas, respeitando os padrões técnicos de acessibilidade.

O Ministério Público e a Defensoria Pública devem ser procuradas para intervir para mudanças nas legislações dos Municípios.

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NOSSO PEDIDO AO MINISTÉRIO PÚBLICO,


PROMOTORIA DE PROTEÇÃO À DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.


Pedido da Associação de Proteção e Defesa da Acessibilidade da Pessoa com Deficiência – APDAPD


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CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA


CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E DE HABITAÇÃO E URBANISMO


NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 01/2018 CAOPIPCD/CAOPMAHU


ASSUNTO: ACESSIBILIDADE - VIAS E CALÇADAS


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O que diz a legislação vigente Constituição Federal


Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:


I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;


II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras* de deficiência;




Código Brasileiro de Trânsito


CALÇADA – parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.


LOGRADOURO PÚBLICO – espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões.


VIA – superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.


*ainda com redação antiga, a nomenclatura atualizada é “pessoa com deficiência”




Lei Brasileira de Inclusão


Art. 3o Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:


I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;



Estatuto das Cidades


Art. 3o Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:


III - promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico, das calçadas, dos passeios públicos, do mobiliário urbano e dos demais espaços de uso público;


IV - instituir diretrizes para desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico, transporte e mobilidade urbana, que incluam regras de acessibilidade aos locais de uso público;


Art. 41. ………………...


§ 3o As cidades de que trata o caput deste artigo devem elaborar plano de rotas acessíveis, compatível com o plano diretor no qual está inserido, que disponha sobre os passeios públicos a serem implantados ou reformados pelo poder público, com vistas a garantir acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida a todas as rotas e vias existentes, inclusive as que concentrem os focos geradores de maior circulação de pedestres, como os órgãos públicos e os locais de prestação de serviços públicos e privados de saúde, educação, assistência social, esporte, cultura, correios e telégrafos, bancos, entre outros, sempre que possível de maneira integrada com os sistemas de transporte coletivo de passageiros.”